Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

14. VOTO Nº 223/2022-RELT3

14.1. Adoto o Relatório exarado pelo ilustre Conselheiro Relator.

14.2. Acompanho o Relator quanto a manter a rejeição das contas, contudo, divirjo quanto aos fundamentos.

14.3. No único ponto de divergência, a preliminar arguida se confunde com parte do mérito, uma vez que se refere ao registro de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Geral de Previdência descumprindo o limite mínimo de 20% estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

14.3 Neste ponto, para manter a coerência como meu entendimento em relação às contas do exercício de 2018, aplico o Acórdão nº 118/2020 e seus fundamentos para ressalvar a impropriedade.

14.5. Assim, voto acompanhando parcialmente o entendimento do ilustre Conselheiro Relator para manter a rejeição das contas, afastando, com base no Acórdão nº 118/2020, o descumprimento do limite mínimo de 20%, referente a contribuição patronal, estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo o presente Recurso de Pedido de Reexame ser conhecido eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, ser parcialmente mantendo-se os demais os itens da decisão emitida no Parecer Prévio TCE/TO nº 69/2022 – PRIMEIRA CÂMARA, pela Rejeição das contas anuais consolidadas do Município de Itacajá - TO, relativas ao exercício financeiro de 2018.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/12/2022 às 11:12:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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